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O Deficiente e a comunidade (MS - Fundação
Oswaldo Cruz - Fiocruz - Curso Educação em Saúde para o 1o. Grau - Rede
Municipal - Trabalho elaborado em colaboração com a professora Celina B.
M. Campos, especializada em Educação e Reabilitação de Pessoas Portadoras
de Deficiência Visual - abril de 1988)
Conteúdo abordado:
"O Convívio Humano é Mais Importante do que o Próprio Viver".
. Por Que Deficiente?
. O Que é ser Deficiente?
. É ser mais Eficiente?
. É não ser Suficiente?
A pessoa portadora de deficiência tem o seu registro de nascimento, tem o
seu próprio nome, tem personalidade, tem sentimentos e também tem vontade
de viver. Mas o rótulo "DEFICIENTE" contribui ainda para uma vida
marginalizada e segregada.
Há anos se discute o termo mais adequado e menos preconceituoso.
Antes éramos todos excepcionais, depois fomos divididos em excepcionais
(os portadores de deficiências mentais) e deficientes físicos (os
portadores de deficiências motoras, físicas e sensoriais); depois fomos
classificados como "DEFICIENTES" e hoje temos o rótulo menos pejorativo e
menos segregador: "PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS".
Queremos ser "pessoa", "gente", "ser humano".
Queremos ter direitos e deveres de um cidadão participante, com
características pessoais, limitações parciais, trazidas por alguma
deficiência física, sensorial ou mental, que apenas nos diferencia das
demais pessoas mas não nos incapacita totalmente.
O importante não é o rótulo, mas o ser humano!
Tantos Nomes, tantos
(Poesia de Angel Inga Samaniego (Peru) - Tradução: Ethel Rosenfeld
Existimos desde sempre
Desde o sétimo dia
Do descanso de Deus
Sobre vales, prados e túmulos
Sobre culturas e costumes
Viemos desde o cordão umbilical
que não cortamos para poder voltar
E congênitamente ficamos,
ou por Pólio ou por Glaucoma somos, nós
os outros.
Existimos desde sempre e ninguém
percebeu.
Chegamos com a bengala
para cairmos e levantarmos.
Chegamos com a muleta para tropeçar
nas barreiras arquitetônicas, feitas
para nossas medidas.
Chegamos em cadeiras de rodas
para subir pela rampa da vida.
Essa vida lenta.
Chegamos com lentes do cego
para ver melhor o que não se apaga.
E aqui estamos novamente para sermos batizados
Com nome de "INVÁLIDOS", com nome de
"INCAPACITADO". Com nome de "EXCEPCIONAL",
com nome de "DESVALIDO", com nome
de "IMPEDIDO".
Tantos nomes, tantos para sermos ANÔNIMOS!
Tantos nomes, tantos para dois milhões e
meio de pessoas.
E tantos nomes, tantos para dizer:
Aqui estamos e aqui ficamos!
O portador de Deficiência e a Constituinte
Também o portador de deficiência foi ouvido pela Constituinte, expondo
seus problemas, suas reivindicações, as barreiras e preconceitos que
sofre. A partir disto teve seu lugar garantido na Comissão de Ordem
Social, na subcomissão dos Negros, Populações Indígenas, Pessoas
Deficientes e Minorias.
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Art. 17 - O Poder Público implementará políticas destinadas à prevenção de
doenças ou condições
que possam levar a deficiência.
Parágrafo Único - A Lei disporá sobre a responsabilidade que contribuam
para criar condições que
levem a deficiência.
Art. 18 - O Poder Público assegura as pessoas portadoras de deficiência
educação básica e
profissionalizante gratuita, desde o nascimento e sem limite de idade,
sempre que possível
em classes regulares, garantida a assistência e o acompanhamento
especializados.
Parágrafo Primeiro - É assegurada, em todos os graus de ensino, a
utilização das técnicas
especiais empregadas na educação das pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo Segundo - Em seus respectivos orçamentos, a União, os Estados e
os Municípios
destinarão para a educação das pessoas portadoras de deficiência 10% (dez
por cento) dos
recursos carreados para a educação.
Art. 19 - As pessoas portadoras de deficiência, o Poder Público garante
assistência, tratamento
médico-hospitalar e habilitação e reabilitação adequadas, além de
integração na vida
econômica e social do país.
Parágrafo Primeiro - A Lei disporá sobre o papel da Administração Pública,
da empresa
estatal e da empresa privada no processo de integração das pessoas
portadoras de
deficiência na vida econômica e social do país, e sobre a concessão de
incentivos às
atividades relacionadas ao exercício profissional dessas pessoas.
Parágrafo Segundo - Em seus respectivos orçamentos, a União, os Estados e
os Municípios
destinarão para a saúde e a assistência social das pessoas portadoras de
deficiência 10%
(dez por cento) dos recursos carreados para a saúde e a assistência
social.
Art. 20 - O Poder Público garante tratamento em instituições apropriadas
às pessoas portadoras de
deficiência incapazes de suprirem sua própria subsistência ou de se
regerem.
Art. 21 - É proibida a discriminação de pessoas portadoras de deficiência
no que se refere
especialmente à admissão ao trabalho e direitos decorrentes.
Art. 22 - Os edifícios Públicos e particulares de freqüência aberta ao
público, os logradouros públicos
e os meios de transportes coletivos serão adaptados para que as pessoas
portadoras de
deficiência tenham a eles livre acesso.
Art. 23 - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência sensorial e da
fala o direito à informação
e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias.
Art. 24 - A responsabilidade penal das pessoas portadoras de deficiência
mental será determinada em
função de sua idade mental.
Art. 25 - As pessoas portadoras de deficiência que não apresentem
comprovadas condições de
habilitação profissional ou estejam em processo de habilitação ou
reabilitação, e que sejam
carentes de recursos ou que, sendo menores, pertençam à família desprovida
dos recursos
necessários à subsistência, têm direito a pensão de valor não inferior ao
salário-mínimo.
Art. 26 - São isentas de tributos as entidades sem fins lucrativos
dedicadas ao ensino, habilitação,
reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência, bem como
as dedicadas a
pesquisas relacionadas à melhoria das condições de existência dessas
pessoas.
Parágrafo Único - A Lei disporá sobre a isenção de tributos para a
aquisição de material ou
equipamento especializados para as pessoas portadoras de deficiência. |
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